Lei nº 123/2019 - 3ª Alteração ao Decreto-Lei nº 220/2008

Caro cliente,

Informamos que foi hoje publicada a Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, que procede à terceira alteração ao Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, estabelecido pelo Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

Entre as principais alterações implementadas pelo novo diploma, destacamos a reposição dos requisitos aplicáveis aos autores de projetos de Segurança Contra Incêndios em Edifícios e Medidas de Autoproteção, tornados inconstitucionais pelo Acórdão n.º 319/2018 do Tribunal Constitucional. Desta forma, a responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das MAPS a edifícios e recintos das 2ª, 3ª e 4ª categorias de risco deve ser assumida exclusivamente por um arquiteto reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (AO), um engenheiro reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE) ou um engenheiro técnico reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada. A listagem de autores de projetos de SCIE e de MAPS será registada e atualizada pela ANEPC e publicada na sua página Web. Os profissionais que pretendam elaborar projetos de SCIE e MAPS e que não cumpram os requisitos possuem, a partir de hoje, um período transitório de 180 dias para regularizar a sua situação.

Relativamente às competências para assegurar o cumprimento das condições de segurança contra incêndio, bem como de inspeção, fiscalização e deliberação de pareceres relativos a projetos de SCIE e MAPS, os municípios passam a ser responsáveis pelos edifícios e recintos afetos à 1ª Categoria de Risco, sendo que os restantes se mantêm à responsabilidade da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

Adicionalmente, informamos que o diploma introduz uma nova sanção assessória relativa a entidades que realizem comercialização, instalação e manutenção de equipamentos e soluções de SCIE sem estarem devidamente registadas na ANEPC, sendo que está prevista a interdição do exercício das suas atividades, com uma duração máxima de dois anos.

Consulte aqui o documento oficial da Lei 123/2019